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Artigo VI- Organização e funcionamento

1 - Órgãos Sociais são eleitos em Capítulo para mandatos de três anos por escrutínio secreto, em listas únicas para os três órgãos e com especificação dos cargos, sendo permitidas reeleições.

2 - As listas terão de ser subscritas por pelo menos 15 associados, (Fundadores ou Efectivos) e apresentadas com pelo menos 48 horas de antecedência, em relação à data marcada para o acto eleitoral.

3 - Nenhum associado poderá ser proponente de duas listas em simultâneo.

4 - Nenhum associado poderá pertencer a duas listas em simultâneo.

5 - Se houver irregularidades na composição das listas, a Chancelaria comunicará à lista em causa, que deverá repor a legalidade no prazo de 24 horas


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